PROJETOS DE LEI


LEI Nº 12.730
De 11 de  janeiro de 2012


DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO CIDADE LIMPA - ORDENAÇÃO DA PAISAGEM URBANA NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO.


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 1040/2011, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:


CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E DEFINIÇÕES

Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, visíveis a partir de logradouro público no território do Município de Ribeirão Preto.

Artigo 2º - Para fins de aplicação desta lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.

Artigo 3º - Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município de Ribeirão Preto o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes:
I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II - a segurança da população e das edificações;
III - a valorização do ambiente natural e construído;
IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos das pessoas, inclusive as com deficiência ou com mobilidade reduzida e de veículos;
V - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
VI - a preservação da memória cultural;
VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;
VIII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;
IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;
X - o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia;
XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município.

Artigo 4º - Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana:
I - o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;
II - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
III - o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;
IV - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;
V - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta lei;
VI - a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente.

Artigo 5º - As estratégias para a implantação da política da paisagem urbana são as seguintes:
I - a elaboração de normas e programas específicos, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem;
II - o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;
III - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;
IV - a adoção de parâmetros de dimensões e posicionamento, adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;
V - o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;
VI - a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.

Artigo 6º - Para os efeitos de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro e do acesso público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, fora do local onde se exerce a atividade por meio de painéis, panfletos ou balões;
c) anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária,
nos termos do disposto no art. 23 desta lei;
II - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
III - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;
IV - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;
V - bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;
VI - bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas áreas envoltórias;
VII - espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição pela população;
VIII - Lambe lambe: pôster artístico de tamanho variado que é colado em engenhos publicitários ou em espaços públicos;
IX - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d’água, chaminés ou similares;
X - imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;
b) imóvel não edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da lei de parcelamento, uso e ocupação do solo.
XI - lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial;
XII - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.

Artigo 7º - Para os fins desta lei, não são considerados anúncios:
I - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento
e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios
do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
II - as denominações de prédios e condomínios;
III - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IV - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
V - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
VI - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;
VII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04 m² (quatro centímetros quadrados);
VIII - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio;
IX - indicativos de estacionamento e bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m² (nove centímetros quadrados);
X - os “banners” ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas;
XI - a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, devendo o projeto ser aprovado pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU;
XII - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
Artigo 8º - Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
I - oferecer condições de segurança ao público;
II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;
III - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;
IV - atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
V - atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;
VI - respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas específicas;
VII - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
VIII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta refletividade;
IX - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural;
X - os anúncios publicitários na Paisagem Urbana do município de Ribeirão Preto somente serão permitidos por meio de outdoors, panfletos e balões, de acordo com as regras constantes nesta lei;
XI - Vetado.

Artigo 9º - É proibida a instalação de anúncios:
I - publicitários em leitos dos rios e cursos d’água, reservatórios, lagos e represas, ou a menos 30,00 (trinta metros) destes, conforme legislação federal específica;
II - em vias, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação específica;
III - em postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;
IV - em torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
V - nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes,
torres d’água e outros similares;
VI - em faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VII - em obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal;
VIII - nos muros, paredes, tapumes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não;
IX - nas árvores de qualquer porte, conforme o Código do Meio Ambiente;
X - nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos “trailers” ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.
XI - anúncios publicitários no Quadrilátero Central, sendo permitido a partir de um raio de 100,00 m (cem metros) iniciando- se na face lindeira que delimita o quadrilátero, compreendido entre as avenidas, Jerônimo Gonçalves, Francisco
Junqueira, Independência e Nove de Julho, fazendo desta um prolongamento projetado até encontrar a Jerônimo Gonçalves;
XII - anúncios publicitários a menos de 50,00 m (cinqüenta metros) das rotatórias do sistema viário, medidos a partir da guia externa da rotatória.
XIII - anúncios publicitários a menos de 60,00m (sessenta metros) da delimitação de parques ou Áreas de Preservação Ambiental (APA), Áreas de Preservação Permanente (APP), ou nas Áreas de Preservação Máxima, nos termos do Código do Meio Ambiente, medidos a partir do perímetro do equipamento;
XIV - luminosos, faixas, banners e lambe lambe;

Artigo 10 - É proibido colocar anúncio na paisagem que:
I - oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
II - prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
III - prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação, assim como a sinalização de trânsito e combate a incêndio;

Artigo 11 - A aprovação do anúncio indicativo ou nas edificações e áreas enquadradas como áreas de Preservação Cultural e nos bens tombados pelo Poder Público que apresentar características e dimensões peculiares deverá receber parecer do Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural de Ribeirão Preto - CONPPAC/RP.

CAPÍTULO III
DA ORDENAÇÃO DA PAISAGEM URBANA

Artigo 12 - Para ordenação são considerados todos os anúncios desde que visíveis de logradouros públicos, em movimento ou não, instalados em:
I - imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
II - imóvel de domínio público, edificado ou não;
III - bens de uso comum do povo;
IV - obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
V - faixas de domínio, pertencentes a redes de infraestrutura, e faixas de servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares;
VI - veículos automotores e motocicletas;
VII - bicicletas e similares;
VIII - “trailers” ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores;
IX - bancas de jornais, veículos quiosques e pequenas edificações para comércio de produtos alimentícios, assim como os demais elementos mobiliários urbanos;
X - aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e externo ou interno dos veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.
§ 2º - No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 1,00m (um metro) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior.

Seção I
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Edificado, Público ou Privado

Artigo 13 - Ressalvado o disposto no art. 16 desta lei, será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público, painel ou totem.
§ 1º - Os anúncios indicativos ou totens deverão atender as seguintes condições:
I - quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros) lineares, a área total do anúncio, deste lote, não deverá ultrapassar 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados);
II - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros) lineares e inferior a 100,00m (cem metros lineares), a área total do anúncio não deverá ultrapassar 4,00m² (quatro metros quadrados);
III - Nos imóveis públicos ou privados com testada igual ou maior que 100,00m (cem metros) lineares poderão ser instalados 2 (dois) anúncios com área total não superior a 10,00m² (dez metros quadrados) cada um, observando a distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre elas.
IV - quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será estabelecida nos incisos I e II sendo sua área identificado pelo retângulo que conter todo o anúncio em estudo;
V - quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de 6,00m (seis metros), incluídas a estrutura e a área total do anúncio, que deverá obedecer às medidas estabelecidas nos incisos I, II e III e a sua implantação e projeção estarem a 02 (dois) metros das divisas laterais e da rede elétrica de alta e baixa tensão.
§ 2º - Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo.
§ 3º - Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado.
§ 4º - O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada.
§ 5º - Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio.
§ 6º - Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.
§ 7º - Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros), atendido o disposto no “caput” deste artigo.
§ 8º - Não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles definidos nesta lei.
§ 9º - A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima de 6,00m (seis metros).
§ 10 - Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no “caput” deste artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 11 - Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.

Artigo 14 - Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas e nas coberturas das edificações.

Artigo 15 - Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.
Parágrafo Único - Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de “banners”, faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta lei.

Seção II
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Público Situado em Lotes com Testada Igual ou Superior a 100 Metros Lineares

Artigo 16 - Nos imóveis públicos com testada igual ou maior que 100,00m (cem metros) lineares poderão ser instalados 2 (dois) anúncios com área total não superior a 10,00m² (dez metros quadrados) cada um.
Parágrafo Único - As peças que contenham os anúncios definidos no “caput” deste artigo deverão ser implantadas de forma a garantir distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre elas.

Seção III
Do Anúncio Publicitário em Imóvel Edificado ou Não-Edificado, de Propriedade Pública

Artigo 17 - Fica proibida, no âmbito do município de Ribeirão Preto, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos, edificados ou não.

Seção IV
Do Anúncio Publicitário em Imóvel Edificado ou Não-Edificado de Propriedade Privada

Artigo 18 - Vetado.

Seção V
Do Anúncio Indicativo em Móveis e Similares

Artigo 19 - Os anúncios indicativos em veículos automotores e motocicletas, bicicleta, trailers, carretas, caçambas e similares, utilizados para transporte de carga, não poderão interferir na visibilidade do motorista, bem como possuir peças salientes no entorno do mesmo que possa apresentar perigo a qualquer pessoa.
Parágrafo Único - Não serão permitidas estruturas sobrepostas nos veículos móveis, de qualquer tipo, com anúncios indicativos.

Seção VI
Dos Balões
Artigo 20 - Considera-se balão, para os efeitos desta Lei, os equipamentos dotados de capacidade de flutuação no ar, utilizado na difusão de anúncios.

Artigo 21 - Os balões são permitidos na cidade de Ribeirão Preto, obedecidas às restrições gerais estabelecidas nesta Lei e às seguintes:
I - não utilizar gás inflamável na sua confecção;
II - ter a sua instalação devidamente autorizada pelo órgão do Ministério da Aeronáutica responsável pela proteção ao vôo, quando situados nas zonas de aproximação dos aeroportos;
III - serem utilizados apenas em eventos com a devida autorização emitida pela Secretaria da Fazenda.

Seção VII
Da Panfletagem e Folhetos
Artigo 22 - É proibida, nas vias e logradouros públicos, a distribuição de folhetos, panfletos, jornais e publicações ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregues manualmente, lançados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários ou colocados em pára-brisa de veículos.
§ 1º - Fica autoriza a distribuição manual dos materiais descritos no “caput”, quando conter no mínimo 15% (quinze por cento) de campanhas educativas, disponibilizadas pela prefeitura.
§ 2º - A autorização que trata o parágrafo 1º, do presente artigo, obedecerá os cruzamentos, previamente relacionados pela TRANSERP.
§ 3º - O Departamento da Fiscalização Geral, através de sorteio dos pontos, autorizará a distribuição.
§ 4º - Os requerentes deverão promover a remoção do material lançado sobre logradouro público num raio de 200,00m (duzentos metros) a partir do ponto de distribuição autorizada.
§ 5º - Para fins do disposto na presente seção, entende-se por requerentes a pessoa física ou jurídica responsável pela distribuição de anúncios aos transeuntes.
§ 6º - Os requerentes deverão portar, obrigatoriamente, coletes com faixas refletivas, conforme Código de Trânsito, crachás com seu nome, o nome e endereço da empresa e ou entidade responsável pela distribuição.
§ 7º - A Fiscalização Geral elaborará o mapeamento dos pontos de distribuição, segundo os seguintes critérios:
I - toda confluência de duas avenidas receberá, no máximo, quatro pontos;
II - toda confluência de uma avenida com uma rua receberá, no máximo, três pontos;
III - toda confluência de duas ruas receberá, no máximo dois pontos;
IV - em cada ponto de distribuição será permitida a presença e, no máximo, duas pessoas distribuidoras, de empresas diferentes;
V - será fornecida autorização para no máximo 03 (três) pontos de distribuição por distribuidor ou empresa.
§ 8º - Nenhuma autorização poderá ser fornecida à mesma empresa por mais de três dias consecutivos, para o mesmo ponto de distribuição e a ordem para atendimento será feita através de sorteio realizado pela Fiscalização Geral do Município, nos dias e horários previamente agendados.

Seção VIII
Dos Anúncios Especiais
Artigo 23 - Para os efeitos desta lei, os anúncios especiais são classificados em:
I - de finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a
data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias, conforme decreto específico do Executivo, que definirá o projeto urbanístico próprio;
II - de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares;
III - de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral;
IV - de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação do público para aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar 1,00m² (um metro quadrado) e devendo estar contido dentro do lote.
§ 1º - Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.
§ 2º - Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização das eleições ou plebiscitos.

Artigo 24 - A veiculação de anúncios especiais relacionados a eventos culturais ou empreendimentos imobiliários sediados nos limites do Centro Histórico do Município de Ribeirão Preto dependerá de análise prévia e autorização dos órgãos competentes.

Seção IX
Do Anúncio Publicitário no Mobiliário Urbano

Artigo 25 - A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será feita nos termos estabelecidos em lei específica, de iniciativa do Executivo.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I
Do Licenciamento e do Cadastro de Anúncios - CADAN
Artigo 26 - Os anúncios indicativos somente poderão ser instalados após o registro no Cadastro de Anúncios - CADAN.

Artigo 27 - O registro do anúncio indicativo será feito por meio eletrônico, conforme regulamentação específica, não sendo necessária a sua renovação, desde que não haja alteração em suas características.
§ 1º - Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implica a exigência de novo registro.
§ 2º - Os anúncios de natureza cultural temporários serão solicitados e avaliados pela Secretaria da Cultura, mediante apresentação de justificativa, prazo e indicação do local a ser fixado.

Artigo 28 - Os pedidos de licença de anúncios publicitários de que trata o artigo 18 da presente lei será feitos através do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda, instruído com os seguintes documentos, conforme sua natureza:
a) cédula de identidade;
b) registro comercial, no caso de empresa individual;
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
d) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
e) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
f) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
g) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
h) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do local da prestação dos serviços;
i) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando
situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei;
j) apresentação do termo de responsabilidade técnica da instalação e segurança dos equipamentos, emitida pelo Conselho Profissional do responsável (Engenheiro Civil ou Arquiteto e Urbanista);
k) apresentação de apólice de seguro contra danos a terceiros.
Parágrafo Único - Em caso de conflitos de pedidos será autorizado o anúncio publicitário com o protocolo deferido mais antigo, para atendimento desta lei.

Artigo 29 - O despacho de indeferimento de pedido da licença de anúncio será devidamente fundamentado.
Parágrafo Único - O indeferimento do pedido não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos.

Artigo 30 - O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da notificação do despacho da decisão.
Parágrafo Único - Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não terão efeito suspensivo.

Seção II
Do Cancelamento da Autorização dos Anúncios
Artigo 31 - A autorização do anúncio será automaticamente cancelada nos seguintes casos:
I - por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;
II - se forem alteradas as características do anúncio;
III - quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;
IV - se forem modificadas as características do imóvel;
V - quando ocorrer alteração no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;
VI - por infringência a qualquer das disposições desta lei ou de seu decreto regulamentar, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos;
VII - pelo não atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes;
VIII - pela ocorrência da hipótese prevista no parágrafo 1º no art. 27 desta lei.

Artigo 32 - Os responsáveis pelos anúncios indicativo ou especial deverão manter, no imóvel onde está instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade junto ao Cadastro de Anúncio - CADAN, da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e dos pagamentos da Taxa de licença para exploração dos meios de publicidade, conforme Código Tributário Municipal - Lei nº 2.415/70, artigo 229.

Seção III
Da Responsabilidade pelos Anúncios
Artigo 33 - É responsável pelo anúncio indicativo o dono do empreendimento ou prestador de serviços e pelo anúncio publicitário a pessoa física ou jurídica exploradora da atividade.
§ 1º - A pessoa física ou jurídica instaladora é solidariamente responsável pelos aspectos técnicos da segurança do equipamento publicitário.
§ 2º - São também responsáveis pela segurança e aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica dos equipamentos os técnicos envolvidos.
§ 3º - A pessoa física ou jurídica da manutenção é solidariamente responsável pelos aspectos de técnicos de segurança decorrentes da sua atividade.
§ 4º - A responsabilidade pela colocação não autorizada de banners, faixas e lambe lambe será do promotor do evento.
§ 5º - A responsabilidade que tratam os parágrafos anteriores é objetiva e compreende as penalidades previstas na presente lei, assim como, os danos causados a terceiros.
Parágrafo Único - Os responsáveis de que trata o presente artigo responderão administrativamente, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas no procedimento de licença.

Seção IV
Das Instâncias Administrativas e Competências
Artigo 34 - A apreciação e decisão e fiscalização da matéria tratada nesta lei é atribuição da Supervisão, ora denominada de “Proteção à Paisagem Urbana” da Secretaria da Fazenda, diretamente subordinada ao Secretário Municipal da Fazenda.
Parágrafo Único - Os atos de fiscalização autuação poderão ser realizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e pela Guarda Civil Municipal, nos termos do artigo 38, da Lei Complementar nº 1.616, de 19 de janeiro de 2004.

Artigo 35 - Compete à Supervisão de Proteção à Paisagem
Urbana:
I - receber e analisar os processos administrativos com pedido de exploração de atividade comercial de publicidade e pedidos individuais ou online de comerciantes para instalação de anúncios;
II - gerenciar o cadastro único dos anúncios da cidade - CADAN, bem como a veiculação eletrônica no “site” da Prefeitura para o conhecimento e acompanhamento de todos os cidadãos.
III - licenciar e cadastrar os anúncios, inclusive os que já foram protocolados anteriormente à data da publicação desta lei;
IV - fiscalizar o cumprimento desta lei e punir os infratores e responsáveis, aplicando as penalidades cabíveis.

Artigo 36 - Compete à Comissão de Controle Urbanístico com apoio da Secretaria Municipal de Cultura:
I - expedir atos normativos quanto à classificação dos anúncios de finalidade cultural e quanto às características e parâmetros para anúncios em bens de valor cultural, conforme definido no inciso VI do art. 6º desta lei;
II - emitir parecer, no âmbito de suas atribuições, quanto ao enquadramento das situações não previstas ou passíveis de dúvidas;
III - fixar condições para a instalação dos anúncios indicativos nos bens de valor cultural.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 37 - Para os fins desta lei, consideram-se infrações:
I - exibir anúncio:
a) sem a necessária autorização e/ou licença de anúncio indicativo, publicitário, banners, faixas e lambe lambe ou a autorização do anúncio especial, quando for o caso;
b) com dimensões diferentes das aprovadas ou permitidas por esta lei;
c) fora do prazo constante da licença de anúncio indicativo, publicitário ou da autorização do anúncio especial;
d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da licença de anúncio indicativo, publicitário ou CADAN;
II - manter o anúncio em mau estado de conservação;
III - não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou a remoção do anúncio;
IV - veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta lei e nas demais leis municipais, estaduais e federais pertinentes;
V - praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta lei ou em seu decreto regulamentar.
Parágrafo Único - Para todos os efeitos desta lei, respondem solidariamente pela infração praticada os responsáveis pelo anúncio nos termos do art. 33.

Artigo 38 - A inobservância das disposições desta lei sujeitará os infratores, nos termos de seu art. 43, cumulativamente às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - após 30 (trinta) dias, multa;
III - cassação imediata da autorização e/ou licença do anúncio indicativo, publicitário ou da autorização do anúncio especial ou sua autorização;
IV - remoção do anúncio.

Artigo 39 - Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os responsáveis serão intimados a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, observados os seguintes prazos:
I - 5 (cinco) dias, no caso de anúncio indicativo, publicitário ou especial;
II - imediato, no caso de anúncio que apresente riscos iminentes ou proibidos por esta lei.

Artigo 40 - Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando
de sua remoção.

Artigo 41 - Para os efeitos da cobrança acima mencionada o custo apurado pelos atos mencionados no artigo 40, será inscrito na dívida ativa não tributária.

Artigo 42 - As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - primeira multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por anúncio irregular;
II - persistindo a infração após a intimação a aplicação da primeira multa referidas no art. 38, incisos II deste artigo, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio,
sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Prefeitura.
§ 1º - No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subsequentes, ocorrerão a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior até a efetiva remoção do anúncio.
§ 2º - Nos casos previstos nos arts. 9º e 10 desta lei, em que não é permitida a veiculação de anúncios publicitários por meio de “banners”, “lambe-lambe”, faixas, pinturas e outros elementos que promovam profissionais, serviços ou qualquer outra atividade nas vias e equipamentos públicos, aplica-se as sanções estipuladas neste artigo.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 43 - Todos os anúncios de natureza indicativa e publicitários, inclusive suas estruturas de sustentação instalados dentro dos lotes urbanos de propriedade pública ou privada edificados ou não edificados, não adequados ao disposto nesta lei, deverão ser retirados pelos seus responsáveis até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta lei.
Parágrafo Único - Em caso de descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão impostas as penalidades previstas no artigo 42 desta lei.

Artigo 44 - Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados não previstos nesta lei, serão enquadrados e terão seus parâmetros estabelecidos pela Comissão de Controle Urbanístico.

Artigo 45 - O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta lei, em sistema computadorizado, estabelecendo, mediante portaria, a padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento.

Artigo 46 - Os pedidos de autorização e/ou licença de anúncios indicativos ou publicitários e de autorização de anúncios especiais pendentes de apreciação na data da entrada em vigor desta lei deverão adequar-se às exigências e condições por ela instituídas.

Artigo 47 - A Secretaria Municipal da Fazenda disponibilizará pela internet, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei, todas as licenças dos anúncios publicitários, com a respectiva data de emissão, número do Cadastro de Anúncios - CADAN, nome da empresa responsável e data de
validade de cada anúncio.

Artigo 48 - As disposições contidas nesta lei somente poderão ser alteradas após ouvidas as entidades afins, em audiência pública, conforme previsto no Estatuto das Cidades - Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Artigo 49 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 50 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 51 - Fica revogadas as disposições em contrário, a partir da publicação da presente lei.

Artigo 52 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se também a todos os pedidos de licenciamento de anúncios pendentes de apreciação.

Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal

JAMIL LOPES DE ALBUQUERQUE
Secretário Municipal de Governo

LAYR LUCHESI JÚNIOR
Secretário Municipal da Casa Civil

VERA LÚCIA ZANETTI
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos

___________________________________________________________




LEI Nº 12.313
De 01 de junho de 2010

INSTITUI PROGRAMA “ACADEMIA AO AR LIVRE PARA TODOS” PARA A PRÁTICA DE EXERCÍCIOS FÍSICOS PARA TODAS AS IDADES, NOTADAMENTE, PARA A MELHOR IDADE, NAS PRAÇAS E PARQUES DE RIBEIRÃO PRETO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 552/2010, de autoria do Vereador Marcelo Palinkas e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica pela presente lei, instituído o Programa “ACADEMIA AO AR LIVRE PARA TODOS” para a prática de exercícios físicos para todas as idades, notadamente, para a melhor idade, nas praças e parques de Ribeirão Preto.

Artigo 2º - O Programa a que se refere o artigo 1º visa, por meio de convênios ou parcerias com empresas privadas interessadas, cessão de equipamentos de ginásticas para a prática de exercícios físicos nas praças e parques de Ribeirão Preto.

Artigo 3º - O presente projeto inclui praças e parques já existentes no município, bem como as (os) que ainda serão construídas (os).

Artigo 4º - As despesas decorrentes para execução da presente lei correrão por conta de convênios ou parcerias com a iniciativa privada, que cederão os equipamentos de ginástica e em contrapartida terão o direito de explorar sua publicidade no local.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal

MARIA HELENA RODRIGUES CIVIDANES
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos

WILLIAM ANTONIO LATUF
Secretário Municipal de Governo
____________________________________________________________

LEI Nº 12.452
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DO SISTEMA DE VENDA DE INGRESSO COM CADEIRA NUMERADA EM SALA OU ESPAÇO DESTINADO À EXIBIÇÃO DE OBRA CINEMATOGRÁFICA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 698/2010, de autoria do Vereador Marcelo Palinkas e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica por esta lei necessária a adoção do sistema de venda de ingresso com cadeira numerada em sala ou espaço destinado à exibição de obra cinematográfica.

§ 1º - Para fim do disposto no “caput”, os ingressos a serem vendidos deverão conter o número da cadeira a que se refere.

§ 2º - As cadeiras da sala ou espaço de exibição de obras cinematográficas deverão ter, em lugar de destaque e tamanho visível, a numeração distintiva.

Artigo 2º - A regulamentação da presente lei, ficará a cargo do Poder Executivo.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÁRCY VERA
Prefeita Municipal

WILLIAM ANTONIO LATUF
Secretário Municipal de Governo

LAYR LUCHESI JÚNIOR
Secretário Municipal da Casa Civil
____________________________________________________________

Diário Oficial - Ano XXXVII - N° 8.342 Ribeirão Preto - 17/09/2009

PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.100 
15 DE SETEMBRO DE 2009

PROIBE O USO DE CAPACETE NO INTERIOR DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU PRIVADOS COMO MEDIDA DE SEGURANÇA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 245/2009, de autoria dos Vereadores Léo Oliveira Marcelo Palinkas e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de equipamento ou vestimenta que oculte a face ou impeça a sua identificação ou reconhecimento, em qualquer estabelecimento público ou privado no âmbito do Município de Ribeirão Preto.
Parágrafo Único - Nos casos dos postos de combustíveis e estacionamentos, após adentrar no estabelecimento, deverá o usuário de capacete, condutor e passageiro, sendo o caso, retirá-lo imediatamente.

Artigo 2º - A desobediência do usuário de capacete ao previsto nesta lei, implica na desobrigação para o seu atendimento, podendo o responsável pelo estabelecimento, impedir sua entrada, ou, por medida de segurança, acionar a polícia.
Parágrafo Único - Caso o responsável e ou atendente se sinta ameaçado poderá solicitar apoio dos meios legais para se cumprir a referida determinação, e acionar a autoridade policial competente.

Artigo 3º - Os estabelecimentos públicos e privados de que trata esta Lei poderão afixar em seus locais de entrada, de modo destacado, placas de no mínimo 50 cm (cinqüenta centímetros) por 60 cm (sessenta centímetros), com letras em dimensões adequadas para fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: “Proibido o uso de capacete ou similar neste local” - Lei Municipal Nº ____

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei para seu fiel cumprimento, disciplinando sanções para os infratores.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal
____________________________________________________________

Diário Oficial - Ano XXXVII - N° 8.256 Ribeirão Preto - 13/05/2009

PODER EXECUTIVO

LEI Nº 11.977
28 DE ABRIL DE 2009

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE REDE DE SEGURANÇA OU TELA DE PROTEÇÃO NO LOCAL ONDE É REALIZADO O TRABALHO DE ROÇADA NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 90/09, de autoria do Vereador Marcelo Palinkas e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Para a proteção física e patrimonial de pedestres, condutores de veículos e pessoas residentes nas proximidades de locais onde sejam realizados trabalhos de roçada (corte de mato), a presente lei dispõe sobre a necessária utilização de rede de segurança ou tela de proteção, provisória e móvel, durante os referidos trabalhos, no intuito de zelar pelo bem estar da população do Município de Ribeirão Preto.

Artigo 2º - As redes e telas deverão ser feitas com material que retenha qualquer tipo de objeto lançado, independentemente de tamanho ou peso.

Artigo 3º - Se necessário, poderá o Poder Executivo Municipal regulamentar a presente lei para o seu fiel cumprimento.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal
____________________________________________________________

LEI N° 12.191
08 DE DEZEMBRO DE 2009

ACRESCENTA INCISO IX E ALÍNEA “a” AO ARTIGO 3º E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS I E III DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 6.964/94 (REGULAMENTA COLOCAÇÃO DE CAÇAMBAS E CONTAINERS DESTINADOS AO RECOLHIMENTO DE ENTULHOS E SIMILARES).

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 244/2009, de autoria do Vereador Marcelo Palinkas e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam acrescidos ao artigo 3º da Lei nº 6.964/94 os seguintes inciso IX e alínea “a”:

“Artigo 3º - ............... omissis ...............(...)
 IX - somente será permitida a utilização de vias públicas no quadrilátero central para colocação das caçambas estacionárias, mediante autorização do órgão competente, desde que por tempo indeterminado, quando verificada comprovadamente, a inexistência de espaço no interior do imóvel.
 a) quando a caçamba estacionária estiver em sua capacidade de carga completa, independentemente do período de tempo estipulado pelo órgão competente para sua permanência no local, deverá ser imediatamente retirada pelo seu responsável.”

Artigo 2º - Os incisos I e III do artigo 9º a Lei nº 6.964/94 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 9º - ............... omissis ...............
 I - a infração inicial será de 15 (quinze) UFESP por unidade de caçamba ou container;
II - ....................... omissis ...................
III - as caçambas e containers sem identificação alguma, sofrerão multa de 30 (trinta) UFESP, por unidade;
IV - ........................ omissis .................

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal
____________________________________________________________

LEI Nº 12.525
DE 31 DE MARÇO DE 2011

DISCIPLINA IDENTIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA EMPREGADOS NOS ESTABELECIMENTOS DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 481/2010, de autoria dos Vereadores Bebé e Marcelo Palinkas e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica, por esta Lei, disciplinado concorrentemente com as Legislações Federal e Estadual, que em todos os estabelecimentos que tem como objetivo a exploração de atividades descritas no artigo 3º, da Lei Federal nº 9.696/98, neste município, que deverão proceder a fixação e exposição em local visível ao público do nome e do respectivo número de registro junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF) do profissional responsável pelas atividades.

Artigo 2º - As despesas correrão por conta dos referidos estabelecimentos.

Artigo 3º - A regulamentação desta Lei fica a cargo do Poder Executivo.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal

WILLIAM ANTONIO LATUF
Secretário Municipal de Governo

LAYR LUCHESI JÚNIOR
Secretário Municipal da Casa Civil

____________________________________________________________

LEI Nº 12.287
DE 04 DE MAIO DE 2010

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A
“SOCIEDADE TAMBURI”.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 247/2009, de autoria do Vereador Marcelo Palinkas e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica, por esta lei, declarada de Utilidade Pública Municipal a “Sociedade de Defesa, Preservação e Conservação do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural, Educação, Esporte e Lazer - TAMBURI”, como sede neste Município.

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal

MARIA HELENA RODRIGUES CIVIDANES
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos

WILLIAM ANTONIO LATUF
Secretário Municipal de Governo
____________________________________________________________

LEI Nº 12.170
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009

DECLARA DE UTILIDADE DE PÚBLICA MUNICIPAL O
“CENTRO DE APOIO À REESTRUTURAÇÃO FAMILIAR - CARF”.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 363/2009, de autoria do Vereador Marcelo Palinkas e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica por esta lei, declarado de Utilidade Pública Municipal o “CENTRO DE APOIO À REESTRUTURAÇÃO FAMILIAR - CARF”.

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal

VERA LÚCIA ZANETTI
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos

WILLIAM ANTONIO LATUF
Secretário Municipal de Governo
____________________________________________________________

DECRETO Nº 098
DE 17 DE MAIO DE 2011

DENOMINA PRAÇA DE “DOM DAVID PICÃO”.

DÁRCY VERA, Prefeita Municipal de Ribeirão Preto, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente a Lei nº 12.014, de 26 de maio de 2009, de autoria do Vereador Marcelo Palinkas,

DECRETA:

Artigo 1º - Fica denominada de “DOM DAVID PICÃO” a praça localizada entre as ruas Cruz e Souza, Dr. Eugenio Casilio, Major Ricardo Guimarães e Julio Ribeiro, no Parque Ribeirão Preto.

Artigo 2º - As despesas resultantes com a aplicação deste decreto, correrão à conta de verba própria do orçamento.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal

VERA LÚCIA ZANETTI
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos

WILLIAM ANTONIO LATUF
Secretário Municipal de Governo

LAYR LUCHESI JÚNIOR
Secretário Municipal da Casa Civil
____________________________________________________________

DECRETO Nº 044
DE 21 DE MARÇO DE 2011

DENOMINA ÁREA VERDE DE “ODILIA MARTINS DO NASCIMENTO”.

DÁRCY VERA, Prefeita Municipal de Ribeirão Preto, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente a Lei nº 12.486, de 22 de fevereiro de 2.011, de autoria do Vereador Marcelo Palinkas,

DECRETA:

Artigo 1º - Fica denominada de “ODILIA MARTINS DO NASCIMENTO” a Área Verde nº 11, do Residencial Jatobá, delimitada pela rua Anselmo Marques Rodrigues, rua “2” e rua Carlos Gaetani.

Artigo 2º - As despesas resultantes com a aplicação deste decreto, correrão à conta de verba própria do orçamento.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal

WILLIAM ANTONIO LATUF
Secretário Municipal de Governo

LAYR LUCHESI JÚNIOR
Secretário Municipal da Casa Civil

VERA LÚCIA ZANETTI
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos
____________________________________________________________

DECRETO Nº 072
DE 20 DE ABRIL DE 2011

DENOMINA VIA MARGINAL DE “ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO”.

DÁRCY VERA, Prefeita Municipal de Ribeirão Preto, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente a Lei nº 12.204, de 22 de dezembro de 2.009, de autoria do Vereador Marcelo Palinkas,

DECRETA:

Artigo 1º - Fica denominada de “ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO”a via marginal “E” e “F”, do Loteamento Residencial e Comercial “Jardim Vista Bella”.

Artigo 2º - As despesas resultantes com a aplicação deste decreto, correrão à conta de verba própria do orçamento.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal

MARIA HELENA RODRIGUES CIVIDANES
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos

WILLIAM ANTONIO LATUF
Secretário Municipal de Governo

LAYR LUCHESI JÚNIOR
Secretário Municipal da Casa Civil
____________________________________________________________

Diário Oficial - Ano XXXVII - N° 8.267 Ribeirão Preto - 28/05/2009

PODER EXECUTIVO

LEI Nº 11.997
18 DE MAIO DE 2009

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO O DIA 23 DE ABRIL COMO
O DIA DO ESCOTEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 118/09, de autoria do Vereador Marcelo Palinkas e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Ribeirão Preto o “Dia do Escoteiro”, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de abril.

Artigo 2º - As atividades alusivas ao “Dia do Escoteiro” serão desenvolvidas e difundidas pelas entidades representativas no Município.

Artigo 3º - As comemorações passam a constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.

Artigo 4º - São de livre iniciativa dos Poderes Legislativo e Executivo outras formas de homenagens aos escoteiros.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal
____________________________________________________________

Diário Oficial - Ano XXXVII - Nº 8364 - Ribeirão Preto – 20/10/2009

LEI Nº 12.125
07 DE OUTUBRO 2009

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO O DIA 16 DE NOVEMBRO COMO O “DIA DO AGENTE DE CONTROLE DE VETORES” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 290/2009, de autoria do Vereador Marcelo Palinkas e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Ribeirão Preto, o “Dia do Agente de Controle de Vetores”, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de novembro.

Artigo 2º - As atividades alusivas ao “Dia do Agente de Controle de Vetores”, poderão ser desenvolvidas e difundidas pelas entidades representativas no Município.

Artigo 3º - As comemorações passam a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.

Artigo 4º - São de livre iniciativa dos Poderes Legislativo e Executivo, outras formas de homenagens aos agentes de controle de vetores.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal
____________________________________________________________

LEI Nº 12.203
18 DE DEZEMBRO DE 2009

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO O “GP SÃO FRANCISCO CLÍNICAS DE CICLISMO”.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 374/2009, de autoria do Vereador Marcelo Palinkas e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ribeirão Preto o “GP São Francisco Clínicas de Ciclismo”.

Artigo 2º - O evento se dará anualmente, na data oportunamente designada pelo Executivo Municipal.

Artigo 3º - As atividades alusivas ao “GP São Francisco Clínicas de Ciclismo”, poderão ser desenvolvidas e difundidas pelas entidades representativas no Município.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal


VERA LÚCIA ZANETTI
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos

WILLIAM ANTONIO LATUF
Secretário Municipal de Governo
____________________________________________________________

LEI Nº 12.277
20 DE ABRIL DE 2010

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO A “VOLTA CICLÍSTICA INTERNACIONAL DE SÃO PAULO”.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 422/2009, de autoria do Vereador Marcelo Palinkas e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ribeirão Preto a “Volta Ciclística Internacional de São Paulo”.

Artigo 2º - O evento se dará anualmente com data a ser oportunamente definida pela Federação Paulista de Ciclismo.

Artigo 3º - As atividades alusivas a “Volta Ciclística Internacional de São Paulo”, poderão ser desenvolvidas e difundidas pelas entidades representativas no Município.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal

MARIA HELENA RODRIGUES CIVIDANES
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos

WILLIAM ANTONIO LATUF
Secretário Municipal de Governo
____________________________________________________________

LEI Nº 12.341
07 DE JULHO DE 2010

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO A “COPA SÃO PAULO DE FUTEBOL JUNIOR”.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 421/2009, de autoria do Vereador Marcelo Palinkas e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ribeirão Preto a “Copa São Paulo de Futebol Junior”.

Artigo 2º - O evento se dará anualmente com data a ser oportunamente definida pela entidade representativa.

Artigo 3º - As atividades alusivas a “Copa São Paulo de Futebol Junior” poderão ser desenvolvidas e difundidas pelas entidades representativas no Município.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal

MARIA HELENA RODRIGUES CIVIDANES
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos

WILLIAM ANTONIO LATUF
Secretário Municipal de Governo
____________________________________________________________

DECRETO LEGISLATIVO Nº 171
06 DE ABRIL DE 2011

Projeto de Decreto Legislativo nº 168/10
Autoria dos Vereadores Marcelo Palinkas, André Luiz da Silva e Bebé

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ RIBEIRÃOPRETANA À SENHORA 
CRISTIANE FRAMARTINO BEZERRA
____________________________________________________________

DECRETO LEGISLATIVO Nº 132
30 DE ABRIL DE 2010

Projeto de Decreto Legislativo nº 124/09
Autoria do Vereador Marcelo Palinkas

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO RIBEIRÃOPRETANO AO EXCELENTÍSSIMO DOUTOR ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI
____________________________________________________________

DECRETO LEGISLATIVO Nº 131
16 DE ABRIL DE 2010

Projeto de Decreto Legislativo nº 125/10
Autoria do Vereador Marcelo Palinkas

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO RIBEIRÃOPRETANO AO SENHOR 
CARLOS ANTÔNIO HONÓRIO FERREIRA
____________________________________________________________

Decreto Legislativo nº 41/09
Autoria do Vereador Marcelo Palinkas

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO RIBEIRÃOPRETANO AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO JOÃO AGNALDO DONIZETE GANDINI
____________________________________________________________

DECRETO LEGISLATIVO Nº 56
21 DE AGOSTO DE 2009

Projeto de Decreto Legislativo nº 60/09
Autoria do Vereador Marcelo Palinkas

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO RIBEIRÃOPRETANO AO SENHOR 
JERÔNIMO LUIZ MUZETTI
____________________________________________________________

DECRETO LEGISLATIVO Nº 67
18 DE SETEMBRO DE 2009

Projeto de Decreto Legislativo nº 61/09
Autoria do Vereador Marcelo Palinkas

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO RIBEIRÃOPRETANO AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GILBERTO KASSAB
____________________________________________________________

DECRETO LEGISLATIVO Nº 84
06 DE NOVEMBRO DE 2009

Projeto de Decreto Legislativo nº 84/09
Autoria do Vereador Marcelo Palinkas

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ RIBEIRÃOPRETANA À SENHORA 
MARIA DÉBORA VENDRAMINI DURLO
____________________________________________________________

DECRETO LEGISLATIVO Nº 170
30 DE MARÇO DE 2011

Projeto de Decreto Legislativo nº 174/11
Autoria do Vereador Marcelo Palinkas

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO RIBEIRÃOPRETANO AO 
SENHOR LUIZ GONZAGA DE AGUIAR
____________________________________________________________

DECRETO LEGISLATIVO Nº 108
23 DE DEZEMBRO DE 2009

Projeto de Decreto Legislativo nº 114/09
Autoria do Vereador Bebé e outros

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO RIBEIRÃOPRETANO AO JORNALISTA 
E VEREADOR MARCELO PALINKAS
____________________________________________________________

LEI Nº 12.671
06 DE OUTUBRO DE 2011

DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO OU PRÓPRIO MUNICIPAL DE 
“RODRIGO PEREIRA CANALES”
____________________________________________________________

LEI Nº 12.014
26 DE MAIO DE 2009

DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO OU PRÓPRIO MUNICIPAL DE 
“DOM DAVID PICÃO”
____________________________________________________________

LEI Nº 12.115
24 DE SETEMBRO DE 2009

DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO OU PRÓPRIO MUNICIPAL DE 
“VICTÓRIO BERTAGNA”
____________________________________________________________

LEI Nº 12.344
13 DE JULHO DE 2010

DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO OU PRÓPRIO MUNICIPAL DE 
“CÔNEGO ARNALDO ALVARO PADOVANI”
____________________________________________________________

LEI Nº 12.406
26 DE OUTUBRO DE 2010

DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO OU PRÓPRIO MUNICIPAL DE 
“FABÍOLA VEIGA RASSI”
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LEI Nº 12.486
22 DE FEVEREIRO DE 2011

DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO OU PRÓPRIO MUNICIPAL DE 
“ODILIA MARTINS DO NASCIMENTO”
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